HC 360040 / MSHABEAS CORPUS2016/0159643-8
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Ante a prática de ato infracional equivalente ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o adolescente "já foi anteriormente condenado, por duas vezes", a medidas socioeducativas em meio aberto, que nenhum resultado surtiram. Identificou terceiro processo, não transitado em julgado, em que ele foi submetido à internação. O acórdão da apelação destacou, ademais, sérios problemas comportamentais no âmbito familiar e uso de entorpecentes pelo jovem, cenário que justifica a medida socioeducativa extrema, como única providência capaz de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
4. Revela-se incabível, na ação constitucional, reexame de provas não colacionadas aos autos, para o fim de afastar a reiteração infracional, principalmente porque as informações da autoridade apontada como coatora esclareceram que o adolescente possui outras duas execuções definitivas em trâmite, além de três representações em andamento.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 360.040/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Ante a prática de ato infracional equivalente ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o adolescente "já foi anteriormente condenado, por duas vezes", a medidas socioeducativas em meio aberto, que nenhum resultado surtiram. Identificou terceiro processo, não transitado em julgado, em que ele foi submetido à internação. O acórdão da apelação destacou, ademais, sérios problemas comportamentais no âmbito familiar e uso de entorpecentes pelo jovem, cenário que justifica a medida socioeducativa extrema, como única providência capaz de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
4. Revela-se incabível, na ação constitucional, reexame de provas não colacionadas aos autos, para o fim de afastar a reiteração infracional, principalmente porque as informações da autoridade apontada como coatora esclareceram que o adolescente possui outras duas execuções definitivas em trâmite, além de três representações em andamento.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 360.040/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES -REITERAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 301361-SP
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