HC 360041 / BAHABEAS CORPUS2016/0159646-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CRIMES: TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA SOB O PÁLIO DE ANTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEPENDERIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade contra condenação à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) de reclusão e ao pagamento de 1.270 (mil duzentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, no art. 297 e no art. 304 do CP.
3. Consideração de que o crime de tráfico teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga de sua propriedade, traficada por si e por terceiros (1.301kg de maconha), e de que assim exigiria a garantia da ordem pública, haja vista o paciente ter sido novamente preso em flagrante, também por tráfico de drogas, depois de ter sido posto em liberdade por decisão liminar baseada em excesso de prazo na formação da culpa.
4. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva pressupõe que a demora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de 2 anos da prisão cautelar, principalmente porque a demora parece ser atribuível preponderantemente à complexidade do processamento do feito e porque consulta ao andamento no site do tribunal de origem revela que o feito vem recebendo tramitação atual.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.041/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CRIMES: TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA SOB O PÁLIO DE ANTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEPENDERIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade contra condenação à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) de reclusão e ao pagamento de 1.270 (mil duzentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, no art. 297 e no art. 304 do CP.
3. Consideração de que o crime de tráfico teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga de sua propriedade, traficada por si e por terceiros (1.301kg de maconha), e de que assim exigiria a garantia da ordem pública, haja vista o paciente ter sido novamente preso em flagrante, também por tráfico de drogas, depois de ter sido posto em liberdade por decisão liminar baseada em excesso de prazo na formação da culpa.
4. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva pressupõe que a demora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de 2 anos da prisão cautelar, principalmente porque a demora parece ser atribuível preponderantemente à complexidade do processamento do feito e porque consulta ao andamento no site do tribunal de origem revela que o feito vem recebendo tramitação atual.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.041/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.301 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 ART:00304
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