HC 360050 / SPHABEAS CORPUS2016/0159765-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA REDUZIDA AO PISO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME FECHADO MANTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Hipótese na qual o Colegiado estadual reconheceu que as circunstâncias do crime em nada divergiam das próprias aos crimes de latrocínio tentado, ficando mantida, porém, a valoração negativa das consequências do delito, nos moldes do reconhecido na decisão singular. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, o que implicou redução da pena ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
3. Estabelecida pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
4. Malgrado tenha a pena sido definida em 20 (vinte) anos de reclusão ao término da segunda fase da dosimetria, que corresponde ao piso previsto em lei para o crime de latrocínio, foi reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável, que restou sopesada e valorada, redundando em aumento da reprimenda. Ora, não se pode confundir pena-base no mínimo legal, o que se verifica tão somente quando todos os vetores do art. 59 do CP forem favoráveis ao réu, com pena reduzida ao piso, na segunda fase da dosimetria, pela presença de atenuante.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.050/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA REDUZIDA AO PISO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME FECHADO MANTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Hipótese na qual o Colegiado estadual reconheceu que as circunstâncias do crime em nada divergiam das próprias aos crimes de latrocínio tentado, ficando mantida, porém, a valoração negativa das consequências do delito, nos moldes do reconhecido na decisão singular. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, o que implicou redução da pena ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
3. Estabelecida pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
4. Malgrado tenha a pena sido definida em 20 (vinte) anos de reclusão ao término da segunda fase da dosimetria, que corresponde ao piso previsto em lei para o crime de latrocínio, foi reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável, que restou sopesada e valorada, redundando em aumento da reprimenda. Ora, não se pode confundir pena-base no mínimo legal, o que se verifica tão somente quando todos os vetores do art. 59 do CP forem favoráveis ao réu, com pena reduzida ao piso, na segunda fase da dosimetria, pela presença de atenuante.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.050/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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