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Jurisprudência


HC 360065 / RSHABEAS CORPUS2016/0159906-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PACIENTE CUSTODIADO EM DELEGACIA. PEDIDO PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO SUPERADA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3. A alegação de que o paciente se encontra preso em delegacia de polícia por falta de vagas em estabelecimento penal resta prejudicada, uma vez que o paciente já foi transferido para estabelecimento prisional compatível com sua condição de preso provisório. 4. Resta superada a alegação do suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, uma vez que a fase judicial da persecução penal já se iniciou, com o oferecimento e o recebimento da denúncia. Precedentes. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (598 pedras de crack com peso total de 310 g, além de 75g de maconha), e do emprego de arma de fogo de uso restrito quando do exercício do comércio ilícito, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Habeas corpus não conhecido. (HC 360.065/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INOCÊNCIA - HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - RHC 70856-RS, RHC 72614-RJ(EXCESSO DE PRAZO - CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - OFERECIMENTODA DENÚNCIA - INÍCIO DA FASE JUDICIAL) STJ - HC 184232-PE, RHC 60777-SP, HC 64616-PR(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DIVERSIDADE DA DROGAAPREENDIDA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 65692-MG, RHC 67524-RJ, RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR
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