HC 360104 / PAHABEAS CORPUS2016/0160053-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO DOS ACUSADOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a pluralidade de réus presos em diferentes Estados da Federação, o que ocasionou no recambiamento do paciente e no desmembramento do processo em virtude da dificuldade do recambiamento dos corréus. Verificou-se, ainda, a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas e dos demais acusados. Por fim, ressaltou-se a ocorrência de incidentes no curso do processo, como o homicídio das principais testemunhas de acusação, esposa e filho da vítima. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando gravidade exacerbada do delito, em razão de seu modus operandi, descrito na denúncia - homicídio com contornos de execução e ocultação de cadáver (fls.
312/321), bem como o fato de a prisão do paciente somente ter se realizado meses após sua decretação e em outro Estado da Federação.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, determinação ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a audiência na data designada.
(HC 360.104/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO DOS ACUSADOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a pluralidade de réus presos em diferentes Estados da Federação, o que ocasionou no recambiamento do paciente e no desmembramento do processo em virtude da dificuldade do recambiamento dos corréus. Verificou-se, ainda, a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas e dos demais acusados. Por fim, ressaltou-se a ocorrência de incidentes no curso do processo, como o homicídio das principais testemunhas de acusação, esposa e filho da vítima. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando gravidade exacerbada do delito, em razão de seu modus operandi, descrito na denúncia - homicídio com contornos de execução e ocultação de cadáver (fls.
312/321), bem como o fato de a prisão do paciente somente ter se realizado meses após sua decretação e em outro Estado da Federação.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, determinação ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a audiência na data designada.
(HC 360.104/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. MARCIA PAULINA ROCHA (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 69676-MS, HC 330149-MS, HC 334328-PE(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 60104-PA, RHC 72785-MG, HC 344783-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, HC 348920-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - RHC 67767-MG
Sucessivos
:
HC 299285 AL 2014/0174691-8 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016HC 366954 PA 2016/0213626-8 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:21/11/2016
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