HC 360106 / RSHABEAS CORPUS2016/0160055-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada, mesmo que os réus tenham sido beneficiados com a liberdade provisória em sede de anterior habeas corpus.
Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 360.106/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada, mesmo que os réus tenham sido beneficiados com a liberdade provisória em sede de anterior habeas corpus.
Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 360.106/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou o habeas corpus, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Sempre defendi que a chamada execução provisória da pena
privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr
em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de
garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção
estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua
vertente do 'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a
leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal,[...].
Assim, se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer
alteração processual a revelar necessidade do encarceramento
cautelar do paciente (que até então se encontrava solto), penso que
não se afigura plausível a privação da liberdade".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA) STF - HC 126292
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