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Jurisprudência


HC 360110 / SPHABEAS CORPUS2016/0160083-3

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL LOCAL. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. 2. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. 3. No caso, tendo sido opostos embargos infringentes contra o acórdão da apelação, os quais ainda pendem de julgamento, a expedição de mandado de prisão evidencia constrangimento ilegal. 4. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso. (HC 360.110/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA -POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP STJ - HC 360602-MG, HC 359377-MG, HC 356997-SC, HC 349749-PR
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