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Jurisprudência


HC 360113 / SCHABEAS CORPUS2016/0160093-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTE A NOTÍCIA DA PRÁTICA FALTA GRAVE. INCIDENTE DISCIPLINAR PENDENTE. DEVER DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DOS BENEFÍCIOS. REVOGAÇÃO, APENAS APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DISCIPLINAR PENDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da prática de falta grave pelo apenado. 3. Ainda que seja possível a suspensão cautelar de benefícios da execução pela notícia da prática de falta grave, a revogação dos respectivos benefícios somente se mostra possível após a devida apuração da falta grave, mediante regular processo administrativo disciplinar, com a respectiva homologação pela autoridade judicial, nos termos do disposto na Súmula 533/STJ. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, cassando a decisão revogatória e o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva da progressão de regime e das saídas temporárias. (HC 360.113/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS - PRÁTICA DE FALTA GRAVE) STJ - HC 185253-MG, RHC 12744-SP(REVOGAÇÃO DOS RESPECTIVOS BENEFÍCIOS - APURAÇÃO DA FALTA GRAVE -PAD) STJ - HC 34081-SP, HC 327458-AC
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