main-banner

Jurisprudência


HC 360132 / SPHABEAS CORPUS2016/0160611-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. SOCOS E CHUTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM DOIS ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Uma vez decorrido lapso temporal superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, quanto ao crime de corrupção de menores, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Afigura-se legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do crime, em que o paciente desferiu socos e chute na vítima, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando, pois, justificativa válida para o desvalor da conduta. 4. Não se mostra desarrazoado ou excessivo o aumento da pena-base em dois anos, em razão da violência empregada na prática do crime, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art. 157 do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 4 a 10 anos de reclusão. 5. É descabida a pretensão de compensação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea com a circunstância judicial utilizada para exasperar a pena-base - circunstâncias do delito -, pois no critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a compensação somente pode ocorrer dentro da mesma fase. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de corrupção de menores, declarando-se a extinção da punibilidade quanto a este delito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e reduzir a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa. (HC 360.132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00157
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE) STJ - HC 252449-DF(COMPENSAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL) STJ - HC 271577-DF, HC 269389-SP
Mostrar discussão