HC 360134 / RJHABEAS CORPUS2016/0160614-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO.
RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DO PACIENTE AGUARDAR EM LIBERDADE O REJULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos processuais subsequentes a abdicação" (HC 215.134/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
3. Como o paciente encontra-se segregado há mais de 2 (dois) anos, deve ser acolhido o pleito defensivo para aguardar em liberdade o rejulgamento da ação penal, em observância aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da Ação Penal n.º 0018848-18.2014.8.19.0203, a partir da audiência realizada em 25/9/2014, permitindo ao paciente aguardar em liberdade o rejulgamento da ação penal.
(HC 360.134/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO.
RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DO PACIENTE AGUARDAR EM LIBERDADE O REJULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos processuais subsequentes a abdicação" (HC 215.134/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
3. Como o paciente encontra-se segregado há mais de 2 (dois) anos, deve ser acolhido o pleito defensivo para aguardar em liberdade o rejulgamento da ação penal, em observância aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da Ação Penal n.º 0018848-18.2014.8.19.0203, a partir da audiência realizada em 25/9/2014, permitindo ao paciente aguardar em liberdade o rejulgamento da ação penal.
(HC 360.134/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00263LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DENOVO DEFENSOR) STJ - HC 203922-MG, HC 215134-SP
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