HC 360140 / SPHABEAS CORPUS2016/0161686-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADA QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes.
SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE 4 (QUATRO) VÍTIMAS E NÃO DE 6 (SEIS).
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à tese de que apenas 4 (quatro) patrimônios teriam sido atingidos com o roubo assestado ao paciente, e não 6 (seis), até mesmo porque a matéria não foi suscitada nas razões recursais da defesa.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, no sentido de que a quantidade de vítimas seria 4 (quatro), e não 6 (seis), e, assim, modificar o quantum de aumento referente ao concurso formal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.140/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADA QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes.
SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE 4 (QUATRO) VÍTIMAS E NÃO DE 6 (SEIS).
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à tese de que apenas 4 (quatro) patrimônios teriam sido atingidos com o roubo assestado ao paciente, e não 6 (seis), até mesmo porque a matéria não foi suscitada nas razões recursais da defesa.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, no sentido de que a quantidade de vítimas seria 4 (quatro), e não 6 (seis), e, assim, modificar o quantum de aumento referente ao concurso formal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.140/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00370 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - NULIDADEABSOLUTA) STJ - HC 345299-SP, HC 350405-SP(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO - PROFISSIONAL QUEFIRMOU TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO COM A INTIMAÇÃO PELAIMPRENSA OFICIAL) STJ - HC 341445-SP, HC 344094-SP, HC 331432-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 334007-SP, AgRg no HC 326128-RJ
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