HC 360200 / SCHABEAS CORPUS2016/0162599-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. FACILITAÇÃO PARA A DISSEMINAÇÃO DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO. PEDIDO ORIGINÁRIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstância concreta e idônea, como o fato de a traficância estar ocorrendo em estabelecimento comercial, com circulação de grande número de pessoas, o que facilitava a disseminação da droga.
4. A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado.
5. Embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ.
6. O pedido de progressão de regime prisional não foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.200/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. FACILITAÇÃO PARA A DISSEMINAÇÃO DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO. PEDIDO ORIGINÁRIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstância concreta e idônea, como o fato de a traficância estar ocorrendo em estabelecimento comercial, com circulação de grande número de pessoas, o que facilitava a disseminação da droga.
4. A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado.
5. Embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ.
6. O pedido de progressão de regime prisional não foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.200/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 637468-SC, HC 297874-SP(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 310566-SP, AgRg no HC 338192-SC(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 272154-SP, HC 333506-SP
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