HC 360231 / SPHABEAS CORPUS2016/0162976-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA APURADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NEGATIVA DE ACESSO A INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO QUE NÃO OFENDE O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente teve a prisão preventiva adequadamente fundamentada, ante a consideração de que o crime de tráfico de drogas teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (34,52 quilogramas de maconha).
3. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal em relação a réu foragido.
4. Inviável analisar a tese que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito dos indícios de autoria, apurados em interceptação telefônica, seja porque demandaria dilação probatória, providência manifestamente inviável no âmbito do habeas corpus, seja porque a degravação dos áudios nem sequer consta destes autos.
5. O direito de acesso aos autos de medida cautelar de interceptação telefônica não deve ser assegurado quando alcançar diligências ainda pendentes, cuja publicidade poderia lhes aniquilar a razão de ser, e que a instância de origem registrou ser o caso destes autos, ao tempo do exame do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA APURADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NEGATIVA DE ACESSO A INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO QUE NÃO OFENDE O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente teve a prisão preventiva adequadamente fundamentada, ante a consideração de que o crime de tráfico de drogas teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (34,52 quilogramas de maconha).
3. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal em relação a réu foragido.
4. Inviável analisar a tese que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito dos indícios de autoria, apurados em interceptação telefônica, seja porque demandaria dilação probatória, providência manifestamente inviável no âmbito do habeas corpus, seja porque a degravação dos áudios nem sequer consta destes autos.
5. O direito de acesso aos autos de medida cautelar de interceptação telefônica não deve ser assegurado quando alcançar diligências ainda pendentes, cuja publicidade poderia lhes aniquilar a razão de ser, e que a instância de origem registrou ser o caso destes autos, ao tempo do exame do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 34,52 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES - VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DE SÚMULAVINCULANTE) STJ - HC 332323-RS, HC 306035-MG
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