HC 360252 / SPHABEAS CORPUS2016/0163203-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recuso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Tribunal cassou a decisão do Juízo das Execuções que deferiu o benefício do livramento condicional ao paciente, mencionando a gravidade em abstrato do delito e condicionando a concessão da benesse à prévia progressão e verificação do comportamento do reeducando em regime intermediário, não apontando qualquer outro fundamento concreto.
3. Há ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois a obrigatoriedade de progressão de regime antes da concessão de livramento condicional não constitui fundamento idôneo para indeferir-se o benefício pleiteado, se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse, como sói ser o caso dos autos. Da mesma forma, inviável a negativa com base na gravidade em abstrato do delito cometido. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional.
(HC 360.252/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recuso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Tribunal cassou a decisão do Juízo das Execuções que deferiu o benefício do livramento condicional ao paciente, mencionando a gravidade em abstrato do delito e condicionando a concessão da benesse à prévia progressão e verificação do comportamento do reeducando em regime intermediário, não apontando qualquer outro fundamento concreto.
3. Há ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois a obrigatoriedade de progressão de regime antes da concessão de livramento condicional não constitui fundamento idôneo para indeferir-se o benefício pleiteado, se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse, como sói ser o caso dos autos. Da mesma forma, inviável a negativa com base na gravidade em abstrato do delito cometido. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional.
(HC 360.252/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO -FUNDAMENTOS INIDÔNEOS) STJ - RHC 60375-SP, HC 296837-SP, HC 141241-SP
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