HC 360269 / SPHABEAS CORPUS2016/0163336-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que não o detém.
Precedentes.
2. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e afastar o efeito suspensivo deferido ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
(HC 360.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que não o detém.
Precedentes.
2. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e afastar o efeito suspensivo deferido ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
(HC 360.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] não se apreciam aqui os fundamentos da prisão
preventiva, até porque ainda não foram examinados no recurso em
sentido estrito, meio processual adequado, mas somente a
possibilidade de manejamento ou não de mandado de segurança para
conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua.
Portanto, eventual juízo emitido nesta impetração, obviamente,
não compromete o julgamento do recurso em sentido estrito. Ou seja,
não há antecipação do mérito sobre a necessidade ou adequação do
sequestro cautelar [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO EMSENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBLIDADE) STJ - HC 315665-SP, HC 349502-SP, HC 345834-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENDÊNCIA DEJULGAMENTO - HABEAS CORPUS - ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 345834-SP
Sucessivos
:
HC 389449 SP 2017/0038821-7 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:03/04/2017HC 374759 SP 2016/0270289-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:03/03/2017