HC 360274 / SCHABEAS CORPUS2016/0163675-7
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NOVO INTERROGATÓRIO. PACIENTE ESTRANGEIRO, COM DOMICÍLIO NO EXTERIOR, INTIMADO POR PROCURADOR COM AMPLOS PODERES PARA REPRESENTÁ-LO EM JUÍZO, INCLUINDO RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO. REVELIA DECLARADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há falar em ilegalidade em razão da aplicação do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal na hipótese em que, intimado por procurador com poderes especiais para representá-lo em juízo, incluindo receber citação e intimações, o paciente deixa de comparecer, sem motivo justificado, à audiência designada para realização de novo interrogatório ao final da instrução.
2. Em observância aos ditames da boa-fé objetiva, incide no caso o estabelecido no artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.274/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NOVO INTERROGATÓRIO. PACIENTE ESTRANGEIRO, COM DOMICÍLIO NO EXTERIOR, INTIMADO POR PROCURADOR COM AMPLOS PODERES PARA REPRESENTÁ-LO EM JUÍZO, INCLUINDO RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO. REVELIA DECLARADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há falar em ilegalidade em razão da aplicação do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal na hipótese em que, intimado por procurador com poderes especiais para representá-lo em juízo, incluindo receber citação e intimações, o paciente deixa de comparecer, sem motivo justificado, à audiência designada para realização de novo interrogatório ao final da instrução.
2. Em observância aos ditames da boa-fé objetiva, incide no caso o estabelecido no artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.274/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00367 ART:00565
Veja
:
(NULIDADE - ARGUIÇÃO PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA - ARTIGO 565 DOCPP) STJ - HC 334986-SP, HC 87875-SP
Mostrar discussão