HC 360318 / SPHABEAS CORPUS2016/0163896-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA AQUÉM DA MÁXIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OFENSA ÀS SÚMULA 440/STJ E 718 E 719/STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No que tange à aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, urge salientar que a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Exige-se fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite ao réu primário cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, nos termos do disposto das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Descabido o pleito de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores contidos art. 44, I, do Código Penal pela da aplicação das regras do cúmulo material de penas. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa.
(HC 360.318/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA AQUÉM DA MÁXIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OFENSA ÀS SÚMULA 440/STJ E 718 E 719/STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No que tange à aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, urge salientar que a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Exige-se fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite ao réu primário cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, nos termos do disposto das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Descabido o pleito de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores contidos art. 44, I, do Código Penal pela da aplicação das regras do cúmulo material de penas. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa.
(HC 360.318/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão
da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de
manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal,
sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente
deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 165561-AM(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 133666-RJ, AgRg no HC 265436-SC
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