HC 360319 / SPHABEAS CORPUS2016/0163897-9
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. NOVO DEPOIMENTO DA OFENDIDA.
OITIVA JÁ REALIZADA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante recentes julgados desta Corte Superior, "[n]ão há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016).
2. As instâncias ordinárias destacaram que a vítima já foi ouvida durante a instrução criminal, além de concluírem pela ausência de prova nova a ensejar a instauração da justificação criminal pretendida.
3. No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
4. A Corte estadual apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença de primeiro grau, que alicerçou a condenação não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de testemunhas de acusação e nos estudos psicológicos do caso. 5.
Constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada quanto ao processamento da justificação criminal.
6. Ordem denegada.
(HC 360.319/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. NOVO DEPOIMENTO DA OFENDIDA.
OITIVA JÁ REALIZADA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante recentes julgados desta Corte Superior, "[n]ão há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016).
2. As instâncias ordinárias destacaram que a vítima já foi ouvida durante a instrução criminal, além de concluírem pela ausência de prova nova a ensejar a instauração da justificação criminal pretendida.
3. No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
4. A Corte estadual apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença de primeiro grau, que alicerçou a condenação não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de testemunhas de acusação e nos estudos psicológicos do caso. 5.
Constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada quanto ao processamento da justificação criminal.
6. Ordem denegada.
(HC 360.319/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00861 ART:00866 PAR:00002
Veja
:
(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO) STJ - AgRg no REsp 1189155-SP, RHC 69390-SP, AgRg no AREsp 859395-MG(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RHC 70774-MG
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