HC 360359 / SCHABEAS CORPUS2016/0164386-2
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DANOS GERADOS À VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para aplicação do princípio da insignificâcia é imprescindível a concomitância dos seguintes requisitos objetivos, a saber: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Aos mesmos, deve ainda se associar o pressuposto objetivo subjetivo, de não ser o agente delitivo criminoso habitual. Precedente do STJ.
2. A questão, em si, refere-se ao fato de o réu, junto com outros parceiros, ter retirado as placas dianteiras e traseiras de um veículo, sendo preso logo em seguida.
3. Não vejo tal situação como passível de ser reconhecida como insignificante. E por várias razões: 1) não foi um chamado furto de ocasião, em que a oportunidade surgiu e o paciente dela se aproveitou. Pelo contrário, houve a intenção deliberada, inclusive com o uso de ferramentas próprias; 2) o furto foi cometido por mais de uma pessoa; e 3) se efetivado o furto, o prejuízo seria grande para a vítima, que teria o custo não só de uma nova placa, mas também todo o trabalho necessário para o novo emplacamento.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.359/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DANOS GERADOS À VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para aplicação do princípio da insignificâcia é imprescindível a concomitância dos seguintes requisitos objetivos, a saber: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Aos mesmos, deve ainda se associar o pressuposto objetivo subjetivo, de não ser o agente delitivo criminoso habitual. Precedente do STJ.
2. A questão, em si, refere-se ao fato de o réu, junto com outros parceiros, ter retirado as placas dianteiras e traseiras de um veículo, sendo preso logo em seguida.
3. Não vejo tal situação como passível de ser reconhecida como insignificante. E por várias razões: 1) não foi um chamado furto de ocasião, em que a oportunidade surgiu e o paciente dela se aproveitou. Pelo contrário, houve a intenção deliberada, inclusive com o uso de ferramentas próprias; 2) o furto foi cometido por mais de uma pessoa; e 3) se efetivado o furto, o prejuízo seria grande para a vítima, que teria o custo não só de uma nova placa, mas também todo o trabalho necessário para o novo emplacamento.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.359/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão,
vencidos, em parte, a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro que concediam a ordem de ofício. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao
não conhecimento.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de placas
dianteiras e traseiras de um veículo.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o bem furtado não tem valor de mercado, não tendo havido
nenhum prejuízo à vítima. É de se ver, pois, a existência de mínima
ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não
causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento
da atipicidade do comportamento irrogado".
Veja
:
(VOTO VENCIDO - FURTO - PEQUENO VALOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 41152-RJ, HC 41638-MS, HC 27218-MA, HC 21750-SP
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