HC 360376 / RSHABEAS CORPUS2016/0164429-0
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PACIENTES BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM DEFENSOR AD HOC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DE MOTIVO JUSTO PARA NÃO COMPARECIMENTO AO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE SERIA O ÁLIBI PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. PRETENSÃO DE REVOLVER AS PROVAS E O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PRETEXTO DE NULIDADE DO ÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1 - Resta prejudicada, por falta de objeto, a alegação de excesso de prazo na instrução se constatado, por pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que foram os pacientes beneficiados com liberdade provisória no primeiro grau de jurisdição.
2 - Não demonstrado pelo advogado constituído, com motivo justo, que não poderia comparecer à audiência de instrução, a realização do ato por defensor ad hoc não é causa de nulidade. Precedentes desta Corte.
3 - Se a pretexto de nulidade da pronúncia, porque não teria o juízo se pronunciado sobre testemunho que, no entender da defesa, seria o álibi perfeito, pretende, em realidade, revolver os fatos para elidir o convencimento das instâncias ordinárias no sentido de pronunciar um dos pacientes, o tema não se coaduna com a via eleita, mandamental e restrita por excelência.
4 - Tanto é assim que, em momento algum, a questão foi suscitada como preliminar pela defesa, seja nas alegações finais ou nas razões do recurso em sentido estrito, mas sempre foi ventilada como alegação de mérito, no sentido de impronunciar um dos réus.
5 - Impetração julgada prejudicada quanto ao excesso de prazo e, no mais, ausente flagrante ilegalidade, não conhecida a súplica.
(HC 360.376/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PACIENTES BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM DEFENSOR AD HOC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DE MOTIVO JUSTO PARA NÃO COMPARECIMENTO AO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE SERIA O ÁLIBI PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. PRETENSÃO DE REVOLVER AS PROVAS E O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PRETEXTO DE NULIDADE DO ÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1 - Resta prejudicada, por falta de objeto, a alegação de excesso de prazo na instrução se constatado, por pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que foram os pacientes beneficiados com liberdade provisória no primeiro grau de jurisdição.
2 - Não demonstrado pelo advogado constituído, com motivo justo, que não poderia comparecer à audiência de instrução, a realização do ato por defensor ad hoc não é causa de nulidade. Precedentes desta Corte.
3 - Se a pretexto de nulidade da pronúncia, porque não teria o juízo se pronunciado sobre testemunho que, no entender da defesa, seria o álibi perfeito, pretende, em realidade, revolver os fatos para elidir o convencimento das instâncias ordinárias no sentido de pronunciar um dos pacientes, o tema não se coaduna com a via eleita, mandamental e restrita por excelência.
4 - Tanto é assim que, em momento algum, a questão foi suscitada como preliminar pela defesa, seja nas alegações finais ou nas razões do recurso em sentido estrito, mas sempre foi ventilada como alegação de mérito, no sentido de impronunciar um dos réus.
5 - Impetração julgada prejudicada quanto ao excesso de prazo e, no mais, ausente flagrante ilegalidade, não conhecida a súplica.
(HC 360.376/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
pedido quanto ao excesso de prazo e, no mais, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00413
Veja
:
(REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DOM DEFENSOR AD HOC - INEXISTÊNCIA DEPREJUÍZO) STJ - HC 207153-ES, HC 209038-PR, HC 89930-SP
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