HC 360379 / RSHABEAS CORPUS2016/0164456-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO.
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O paciente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto.
3. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO.
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O paciente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto.
3. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(NOVA CONDENAÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CUMPRIMENTOSIMULTÂNEO - INCOMPATIBILIDADE - UNIFICAÇÃO DAS PENAS) STJ - HC 346851-RS, HC 358627-RS
Sucessivos
:
HC 381540 RS 2016/0321919-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:06/03/2017HC 365386 RS 2016/0203608-3 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:21/11/2016
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