HC 360445 / PEHABEAS CORPUS2016/0164821-9
HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
2. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia está superado, porque o órgão ministerial ofereceu a inicial acusatória no dia 21/6/2016.
3. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e da ordem econômica. A periculosidade do paciente está evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi pelo qual as condutas, em tese, foram praticadas. Isso porque, segundo apurado na investigação criminal, o paciente, prefeito municipal, em tese, faz parte de uma organização criminosa que criava empresas de fachada em nome de pessoas simples para contratar diretamente com o município (dispensa de processo licitatório). Esse esquema fraudulento, supostamente perpetrado pelo paciente e outros corréus, teria causado um grande abalo à situação econômica do município de Belém de Maria, resultando no desvio de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Ademais, o paciente encontra-se foragido.
4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 360.445/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
2. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia está superado, porque o órgão ministerial ofereceu a inicial acusatória no dia 21/6/2016.
3. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e da ordem econômica. A periculosidade do paciente está evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi pelo qual as condutas, em tese, foram praticadas. Isso porque, segundo apurado na investigação criminal, o paciente, prefeito municipal, em tese, faz parte de uma organização criminosa que criava empresas de fachada em nome de pessoas simples para contratar diretamente com o município (dispensa de processo licitatório). Esse esquema fraudulento, supostamente perpetrado pelo paciente e outros corréus, teria causado um grande abalo à situação econômica do município de Belém de Maria, resultando no desvio de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Ademais, o paciente encontra-se foragido.
4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 360.445/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA) STJ - AgRg no HC 332386-SP, HC 319331-MT(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DALEI PENAL) STJ - HC 284007-AL
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