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Jurisprudência


HC 360470 / SPHABEAS CORPUS2016/0165216-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a apreensão de 52 invólucros de crack e de 44,61 g de cocaína em pó, para, logo em seguida à descrição desses fatos (com destaque, inclusive, à diversidade de drogas encontradas), concluir pela necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida. (HC 360.470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, revogada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 52 invólucros de crack e de 44,61 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impediria sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. Isso porque, segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EMHABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 242650-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MENÇÃO À QUANTIDADE OU DIVERSIDADE DAS DROGAS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 353072-SP, HC 347746-MG, RHC 63191-PR
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