HC 360509 / PEHABEAS CORPUS2016/0165392-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
PECULATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se fundamentalmente na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 360.509/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
PECULATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se fundamentalmente na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 360.509/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] integra a decisão de prisão fundamento concreto,
explicitado na participação do paciente em posição de liderança de
complexa organização criminosa, constituída para lesar o Erário da
autarquia municipal, gerando considerável prejuízo à Previdência dos
servidores municipais. Ademais, há genérica indicação de reiteração
delitiva, ao imputar que 'alguns dos envolvidos já haviam praticado
esse mesmo tipo de fraude contra a previdência dos servidores de
Paulista/PE'.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da posição de liderança do paciente e da
complexidade dessa organização".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADEABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 293069-SP, HC 286139-DF, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 140693-MS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES