HC 360541 / PEHABEAS CORPUS2016/0165627-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri, não configurando cerceamento de defesa a ausência de manifestação da defesa acerca do prosseguimento dos atos processuais.
3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque, o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri, não configurando cerceamento de defesa a ausência de manifestação da defesa acerca do prosseguimento dos atos processuais.
3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque, o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(RECURSOS EXCEPCIONAIS - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - HC 311095-DF, AgRg no REsp 1195102-PE, HC 123497-SP, RHC 22317-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421 STJ - HC 150862-SC(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA) STJ - AgRg no REsp 1078147-RS
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