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Jurisprudência


HC 360602 / MGHABEAS CORPUS2016/0166731-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. SEGREGAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Ordem denegada. (HC 360.602/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do 'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do HC n. 126.292 não impôs obrigação de se determinar o início da execução da pena antes do seu trânsito em julgado quando pendente apenas recurso especial ou recurso extraordinário. Para mim, tal hipótese ocorreria quando clara a procrastinação da parte, quando, realmente, o processo já venha se prolongando de forma excessiva, quando presente uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal ou quando presente o risco de prescrição".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO
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