HC 360630 / RJHABEAS CORPUS2016/0166906-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º e § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal Militar (art.
234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses previstas no inciso II, do art.
9, do CPM.
2. Constatado que o paciente, no exercício da função militar, praticou conduta delituosa contra civil, utilizando, inclusive, viatura da própria corporação, resta configurado crime impropriamente militar, por adequação típica à alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
3. Cabível o reconhecimento da nulidade do processo em razão de que o crime militar deve ser julgado perante a Justiça Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, enquanto que o crime de ocultação de cadáver, sendo delito comum, deve ser julgado pela Justiça Comum Estadual, consoante art. 102, a, do CPPM e Súmula 90 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação relacionada ao crime de extorsão ante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar crime impropriamente militar.
(HC 360.630/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º e § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal Militar (art.
234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses previstas no inciso II, do art.
9, do CPM.
2. Constatado que o paciente, no exercício da função militar, praticou conduta delituosa contra civil, utilizando, inclusive, viatura da própria corporação, resta configurado crime impropriamente militar, por adequação típica à alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
3. Cabível o reconhecimento da nulidade do processo em razão de que o crime militar deve ser julgado perante a Justiça Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, enquanto que o crime de ocultação de cadáver, sendo delito comum, deve ser julgado pela Justiça Comum Estadual, consoante art. 102, a, do CPPM e Súmula 90 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação relacionada ao crime de extorsão ante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar crime impropriamente militar.
(HC 360.630/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em
substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal
[...], assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal
[...].
Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior
a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia, o que ora passo a examinar".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00002 LET:C ART:00243LEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00102 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000090LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00158 ART:00211
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(CRIME MILITAR IMPRÓPRIO - ATUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA MILITAR) STF - HC 82142 STJ - RHC 36630-MG
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