main-banner

Jurisprudência


HC 360659 / SPHABEAS CORPUS2016/0167194-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. Hipótese em que se requer a nulidade do julgamento da apelação, por ausência de intimação do advogado constituído para sustentação oral. 5. O art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais devendo, sob pena de nulidade, constar o nome do causídico. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de nulidade no julgado, por cerceamento de defesa, na hipótese em que o recorrente expressamente formula pedido de intimação do advogado constituído da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral. 7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8. No caso em exame, a impetrante deixou de fazer prova do direito alegado, deixando de juntar nos autos as razões do recurso de apelação, peça indispensável para o deslinde da controvérsia. 9. Ordem denegada. (HC 360.659/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja : (DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ESTADODEMOCRÁTICO DE DIREITO) STJ - HC 91474-RJ(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 357890-TO(ADVOGADO CONSTITUÍDO - REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DA DATADA SESSÃO DE JULGAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE) STJ - HC 357890-TO, HC 294115-BA
Mostrar discussão