HC 360663 / SPHABEAS CORPUS2016/0167278-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO QUE ONERA OS PACIENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS POR CARTA PRECATÓRIA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a regra seja a realização presencial do interrogatório, deve ser autorizada sua realização por meio de carta precatória ou de videoconferência, nos casos em que a necessidade de deslocamento possa inviabilizar o direito de defesa. Dessa forma, não há óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta precatória, principalmente se requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Magistrado de origem que realize a oitiva dos pacientes por meio de carta precatória, conforme pleiteado pela própria defesa.
(HC 360.663/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO QUE ONERA OS PACIENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS POR CARTA PRECATÓRIA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a regra seja a realização presencial do interrogatório, deve ser autorizada sua realização por meio de carta precatória ou de videoconferência, nos casos em que a necessidade de deslocamento possa inviabilizar o direito de defesa. Dessa forma, não há óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta precatória, principalmente se requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Magistrado de origem que realize a oitiva dos pacientes por meio de carta precatória, conforme pleiteado pela própria defesa.
(HC 360.663/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS - NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO - SITUAÇÃOQUE ONERA OS PACIENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE CARTAPRECATÓRIA - POSSIBILIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIONÃO ABSOLUTO - COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZOS) STJ - AgRg no AREsp 595464-RJ, HC 135841-SP
Mostrar discussão