HC 360703 / RSHABEAS CORPUS2016/0167531-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODUS OPERANDI DIVERSOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. (Precedentes).
III - In casu, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ante o reconhecimento da habitualidade delitiva do paciente, o que indica a ausência de unidade de desígnios entre os crimes.
IV - Ademais, o d. Juízo da Execução consignou que o modus operandi e a motivação dos crimes apurados nos Processos n. 001/2130065863-9 e 001/2130059757-5 seriam diversos dos demais delitos e também entre si, não sendo possível a incidência da regra do crime continuado.
V - Rever esse entendimento para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
(HC 360.703/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODUS OPERANDI DIVERSOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. (Precedentes).
III - In casu, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ante o reconhecimento da habitualidade delitiva do paciente, o que indica a ausência de unidade de desígnios entre os crimes.
IV - Ademais, o d. Juízo da Execução consignou que o modus operandi e a motivação dos crimes apurados nos Processos n. 001/2130065863-9 e 001/2130059757-5 seriam diversos dos demais delitos e também entre si, não sendo possível a incidência da regra do crime continuado.
V - Rever esse entendimento para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
(HC 360.703/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS) STJ - HC 303815-DF, REsp 1062499-SP, HC 312576-SP
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