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Jurisprudência


HC 360705 / PEHABEAS CORPUS2016/0167533-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE ABSOLVIDO APÓS TER PERMANECIDO PRESO POR 4 ANOS E 3 MESES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. PRISÃO EFETUADA CERCA DE 10 ANOS APÓS, EM OUTRO ESTADO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 2 ANOS E 6 MESES. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei" (HC n. 85237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005). 3. Caso em que o paciente foi libertado após 4 anos e 3 meses de prisão por ter sido absolvido, pelo Tribunal do Júri, de dois crimes de homicídio (um consumado e outro tentado) ocorridos no ano de 2000. A Corte revisora deu provimento ao recurso da acusação e determinou que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença mas, ao ser intimado para o novo julgamento, não foi encontrado, dando ensejo à decretação da prisão preventiva. Em 12/3/2014 Leonardo foi preso em outro Estado, e assim ainda permanece, em razão do decreto de prisão proferido em 2009, pela Juíza de Direito da Comarca de Olinda/PE, aguardando o seu recambiamento. 4. Na espécie, o fato de o réu não ter sido encontrado para o novo julgamento determinado pelo Tribunal revisor, apenas, não justifica a sua prisão por mais de 2 anos como afirmado no acórdão. Até porque não havia nenhuma ordem judicial determinando a permanência do réu no distrito da culpa. Além disso, o feito encontra-se pronto para julgamento desde muito antes da prisão, efetivada em 13/3/2014, sendo que o único procedimento necessário para a realização da sessão do Júri, consistente no recambiamento do paciente de São Paulo para Pernambuco, não se efetivou por culpa exclusivamente do Estado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares pertinentes, até que ocorra o novo julgamento do réu pelo Júri Popular. (HC 360.705/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APARELHOJUDICIÁRIO) STF - HC 85237 STJ - HC 331308-PE, HC 329927-PE, HC 331738-MG
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