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Jurisprudência


HC 360714 / SPHABEAS CORPUS2016/0167570-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, em sua residência, foram apreendidos 6 pinos de cocaína, 5 porções de maconha e 5 micropontos de LSD, além de R$ 3.109,80 em dinheiro, uma balança de precisão, filme plástico e papel alumínio. Tais circunstâncias indicam que o paciente praticava reiteradamente a traficância, o que justifica sua segregação cautelar, segundo sedimentado entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes, bem como os demais apetrechos apreendidos, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. Ademais, o paciente já cumpriu pena pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem fundamentadamente concluiu pela prescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho deficiente, portador de hidrocefalia, já que a criança reside com a mãe, esposa do paciente. Assim, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 360.714/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 pinos de cocaína, 5 porções de maconha e 5 micropontos de LSD.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318(ARTIGO 318 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGASAPREENDIDAS - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - RHC 43481-SP, RHC 64682-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOTRIBUNAL - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - RHC 82209-SP, RHC 80442-RJ
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