HC 360716 / RJHABEAS CORPUS2016/0167588-4
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo é um dos que mais assolam a nossa comunidade, colocando em risco o patrimônio e a integridade física das pessoas.
3. Quanto às demais indicações, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de o acusado prejudicar a instrução processual não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a ausência de comprovação de ocupação lícita do indiciado. Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal do réu suficientes a justificar a medida excepcional.
4. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar foi a mesma para todos. Desse modo, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, porquanto, também relativamente a esses corréus, o magistrado singular não apontou elemento concreto bastante a justificar a medida excepcional.
7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus mencionados no voto.
(HC 360.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo é um dos que mais assolam a nossa comunidade, colocando em risco o patrimônio e a integridade física das pessoas.
3. Quanto às demais indicações, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de o acusado prejudicar a instrução processual não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a ausência de comprovação de ocupação lícita do indiciado. Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal do réu suficientes a justificar a medida excepcional.
4. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar foi a mesma para todos. Desse modo, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, porquanto, também relativamente a esses corréus, o magistrado singular não apontou elemento concreto bastante a justificar a medida excepcional.
7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus mencionados no voto.
(HC 360.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão,
de ofício, aos corréus Lucas Santos de Oliveira Aquino e André Luís
de Oliveira Possato, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"A propósito da garantia da ordem pública, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou
pelo entendimento de ordem pública como risco considerável de
reiteração delituosa, acompanhado do exame acerca da gravidade
concreta do fato. Noutras palavras, a medida excepcional poderá ser
decretada com base no fundamento em análise sempre que elementos
concretos evidenciarem que, se o réu permanecer em liberdade,
voltará a delinquir, sendo imperiosa a sua retirada do convívio
social".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00056 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE GENÉRICADO DELITO) STJ - HC 48381-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO QUALIFICADO - FUNDAMENTAÇÃO - USO DESIMULACRO DE ARMA DE FOGO) STJ - RHC 71687-RS, HC 309586-MG, RHC 59283-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 359937-TO, HC 359481-SP, RHC 71734-MG, HC 355470-BA