HC 360720 / SPHABEAS CORPUS2016/0167602-4
PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CONTRABANDO, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
CRIMES CONTINUADOS. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO ÚNICO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE.
EXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMUNICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE O ÓBITO DO PROCURADOR. EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura-se cerceamento de defesa, ensejador de nulidade absoluta, na hipótese de intimação da assentada do recurso de apelação em nome do falecido procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente.
2. A ausência de comunicação pelo acusado do falecimento do seu advogado ao Tribunal Estadual não obsta o reconhecimento da pecha, haja vista que inexiste nos autos evidências sobre a inequívoca ciência da parte acerca do óbito.
3. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão da apelação, apenas em relação ao paciente, e anular o processo a partir da intimação para o julgamento do referido aresto, que deve ocorrer em nome dos novéis causídicos constituídos, determinando-se a renovação da assentada e da sua publicação, com a permanência do paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, até o exaurimento da instância ordinária.
(HC 360.720/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CONTRABANDO, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
CRIMES CONTINUADOS. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO ÚNICO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE.
EXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMUNICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE O ÓBITO DO PROCURADOR. EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura-se cerceamento de defesa, ensejador de nulidade absoluta, na hipótese de intimação da assentada do recurso de apelação em nome do falecido procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente.
2. A ausência de comunicação pelo acusado do falecimento do seu advogado ao Tribunal Estadual não obsta o reconhecimento da pecha, haja vista que inexiste nos autos evidências sobre a inequívoca ciência da parte acerca do óbito.
3. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão da apelação, apenas em relação ao paciente, e anular o processo a partir da intimação para o julgamento do referido aresto, que deve ocorrer em nome dos novéis causídicos constituídos, determinando-se a renovação da assentada e da sua publicação, com a permanência do paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, até o exaurimento da instância ordinária.
(HC 360.720/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr. FÁBIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO, pela parte PACIENTE: DANILO
TOMASELLA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] 'a morte do procurador de uma das partes suspende o
processo no exato momento em que ocorreu, mesmo que o fato não tenha
sido comunicado ao juiz da causa, sendo nulos os atos praticados
posteriormente' [...]".
"[...] 'o ônus da parte em comunicar o falecimento de seu
patrono deve ser interpretado 'cum grano salis', só se mostrando
razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do
falecimento do procurador, do que não cabe presunção' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00564 INC:00003 LET:O
Veja
:
(PROCESSO PENAL - INTIMAÇÃO - ADVOGADO FALECIDO - NULIDADE) STJ - HC 84181-CE, HC 332960-SP, HC 279501-SP, HC 201883-PE, HC 287824-SP(DIREITO PROCESSUAL - MORTE DE ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg na AR 2995-RS(DIREITO PROCESSUAL - MORTE DE ADVOGADO - DEVER DE COMUNICAÇÃO) STJ - REsp 769935-SC
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