HC 360732 / SPHABEAS CORPUS2016/0167634-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS USADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da Súmula n. 241/STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
- Hipótese em que, quanto aos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência, não havendo coação ilegal a ser reconhecida, pois inexistente o alegado bis in idem.
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
- Não tratando o caso de reincidência específica nem de multireincidência, inexiste motivação concreta a justificar a manutenção da fração de 1/3 escolhida pelas instâncias originárias, motivo pelo qual deve ser aplicada, no caso, a usual fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas do ora paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 360.732/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS USADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da Súmula n. 241/STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
- Hipótese em que, quanto aos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência, não havendo coação ilegal a ser reconhecida, pois inexistente o alegado bis in idem.
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
- Não tratando o caso de reincidência específica nem de multireincidência, inexiste motivação concreta a justificar a manutenção da fração de 1/3 escolhida pelas instâncias originárias, motivo pelo qual deve ser aplicada, no caso, a usual fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas do ora paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 360.732/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - BISIN IDEM) STJ - HC 334643-SP, HC 320187-SC(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 333982-SP, HC 353260-SP
Sucessivos
:
HC 376614 SC 2016/0284607-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016
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