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Jurisprudência


HC 360749 / SPHABEAS CORPUS2016/0167676-8

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DISTRITO DA CULPA E DE ATIVIDADE LÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, não há constrangimento ilegal, pois verificado que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de imposição e manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (84 porções de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado não demonstrou vinculação com o distrito da culpa, tampouco atividade lícita, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia. 3. Ordem denegada. (HC 360.749/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 84 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 358665-SP, RHC 72445-SC, HC 356030-SP, HC 355309-AL
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