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Jurisprudência


HC 360772 / SPHABEAS CORPUS2016/0167908-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANTER O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME CARCERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Conquanto a superveniência de julgamento do mandamus manejado no Tribunal estadual, a impossibilitar, a princípio, deliberação sobre o mérito do presente remédio heroico, ressalvam-se hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício. 3. Constata-se flagrante ilegalidade a manutenção do encarceramento do paciente, tendo em vista que possui bons antecedentes, a pena final imposta foi de 1 ano e 8 meses e não houve justificativa para a necessidade da segregação cautelar após a sentença, a não ser o fato de que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. 5. Com relação ao regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, evidencia-se que a Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado, pois considerou inadequado o manejo do habeas corpus, visto que a via eleita não é a adequada para reformar sentença condenatória, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa. 6. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso. (HC 360.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE) STJ - AgRg no RHC 53487-SP, AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP, AgRg no RHC 40054-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP, AgRg no RHC 40054-SP
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