HC 360774 / GOHABEAS CORPUS2016/0167910-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada e da periculosidade social do agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na considerável quantidade e variedade das drogas apreendidas (7,488 g de maconha e 2,517 g de cocaína) e na possibilidade de reiteração criminosa, visto que confessou em interrogatório que já foi anteriormente preso e processado por crime de idêntica natureza - tráfico de drogas. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 360.774/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada e da periculosidade social do agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na considerável quantidade e variedade das drogas apreendidas (7,488 g de maconha e 2,517 g de cocaína) e na possibilidade de reiteração criminosa, visto que confessou em interrogatório que já foi anteriormente preso e processado por crime de idêntica natureza - tráfico de drogas. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 360.774/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7,488 g de maconha e 2,517 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HC - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E VARIEDADE - PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 338299-SP, HC 341275-SP, RHC 64889-MG, RHC 65241-MG
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