HC 360801 / SPHABEAS CORPUS2016/0168032-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO QUE INDEFERIU O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As teses referentes à suposta nulidade do julgado que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão e aplicação das medidas ínsitas no art. 319 do Código de Processo Penal, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Hipótese em que o juízo de origem, apesar de todas as diligências requeridas pela defesa, tem impulsionado adequadamente o feito, já contando com determinação de vista às partes para apresentação de memoriais.
5. Ordem denegada.
(HC 360.801/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO QUE INDEFERIU O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As teses referentes à suposta nulidade do julgado que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão e aplicação das medidas ínsitas no art. 319 do Código de Processo Penal, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Hipótese em que o juízo de origem, apesar de todas as diligências requeridas pela defesa, tem impulsionado adequadamente o feito, já contando com determinação de vista às partes para apresentação de memoriais.
5. Ordem denegada.
(HC 360.801/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(INCISO COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DOMAGISTRADO - PECULIARIDADES DA CAUSA) STJ - HC 350280-CE, RHC 51154-RJ
Sucessivos
:
HC 392648 RS 2017/0059788-7 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017HC 376426 SP 2016/0283195-6 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017