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Jurisprudência


HC 360812 / SPHABEAS CORPUS2016/0168123-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Plenário do col. STF declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, fixando entendimento segundo o qual não mais é possível a fixação do regime prisional inicialmente fechado com base apenas no mencionado dispositivo tido por inconstitucional. III - Na hipótese, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente primário e a pena não excedendo quatro anos, faz jus o paciente ao regime aberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, bem como para determinar ao d. Juízo de primeira instância que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. (HC 360.812/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - CARÁTER HEDIONDO DODELITO) STJ - HC 282232-SP, HC 317402-SP(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 97256-RS
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