HC 360812 / SPHABEAS CORPUS2016/0168123-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O Plenário do col. STF declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, fixando entendimento segundo o qual não mais é possível a fixação do regime prisional inicialmente fechado com base apenas no mencionado dispositivo tido por inconstitucional.
III - Na hipótese, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente primário e a pena não excedendo quatro anos, faz jus o paciente ao regime aberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, bem como para determinar ao d. Juízo de primeira instância que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
(HC 360.812/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O Plenário do col. STF declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, fixando entendimento segundo o qual não mais é possível a fixação do regime prisional inicialmente fechado com base apenas no mencionado dispositivo tido por inconstitucional.
III - Na hipótese, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente primário e a pena não excedendo quatro anos, faz jus o paciente ao regime aberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, bem como para determinar ao d. Juízo de primeira instância que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
(HC 360.812/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - CARÁTER HEDIONDO DODELITO) STJ - HC 282232-SP, HC 317402-SP(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 97256-RS
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