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Jurisprudência


HC 360853 / MGHABEAS CORPUS2016/0168397-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ART. 310, II, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE INQUISITORIAL. ART. 311 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO. 1. O Juízo de primeiro grau, após relaxar a prisão em flagrante do paciente e restabelecer sua liberdade plena, decretou a custódia preventiva, a despeito da ausência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal. 2. Ao considerar a prisão em flagrante ilegal e, portanto, relaxá-la, o Juízo singular devolveu o custodiado ao seu status quo ante, restabelecendo a liberdade plena do paciente, não vinculada a deveres processuais, de maneira que se torna defeso ao magistrado agir, então, de ofício, a fim de decretar a custódia preventiva. 3. Habeas corpus concedido, ex officio, para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, consoante os ditames do art. 311 do CPP, e se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa. (HC 360.853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00311 ART:00312 ART:00654 PAR:00002
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - RELAXAMENTO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DEOFÍCIO) STJ - HC 266460-ES
Sucessivos : RHC 82098 BA 2017/0058008-5 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:26/06/2017
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