HC 360874 / SCHABEAS CORPUS2016/0168460-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação do princípio da insignificância afigura-se recorrente no âmbito dos Tribunais Superiores, que entendem configurada a hipótese de atipicidade quando se encontram cumuladas a lesividade mínima da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não basta à configuração da atipicidade pretendida tratar-se de bens de valor econômico inexpressivo, sendo exigida a irrelevância global do cenário à luz do ordenamento jurídico penal, sendo imperioso aferir, no caso concreto, se a conduta e o histórico do ofensor também se revestem de reprovabilidade mínima.
In casu, analisando de forma conglobante as circunstâncias do fato, constato o efetivo enquadramento da hipótese no crime de bagatela.
Isso porque, malgrado presente a qualificadora de arrombamento, e ainda que reincidente um dos pacientes, entendo que o irrisório valor econômico dos bens subtraídos - uma caixa de chocolate em pó, uma caixa contendo 16 pastilhas mentoladas, uma faca, um par de sapatos e a quantia de R$ 28,75 em numerário -, quase todos de natureza alimentícia, somada à circunstância de serem os acusados moradores de rua, bem como o baixo prejuízo causado ao estabelecimento comercial pela destruição de uma simples tela de plástico, demonstram flagrante ilegalidade no acolhimento da denúncia criminal contra os pacientes, ante a pequena lesividade e reprovabilidade da conduta perpetrada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade da conduta dos pacientes, restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.
(HC 360.874/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação do princípio da insignificância afigura-se recorrente no âmbito dos Tribunais Superiores, que entendem configurada a hipótese de atipicidade quando se encontram cumuladas a lesividade mínima da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não basta à configuração da atipicidade pretendida tratar-se de bens de valor econômico inexpressivo, sendo exigida a irrelevância global do cenário à luz do ordenamento jurídico penal, sendo imperioso aferir, no caso concreto, se a conduta e o histórico do ofensor também se revestem de reprovabilidade mínima.
In casu, analisando de forma conglobante as circunstâncias do fato, constato o efetivo enquadramento da hipótese no crime de bagatela.
Isso porque, malgrado presente a qualificadora de arrombamento, e ainda que reincidente um dos pacientes, entendo que o irrisório valor econômico dos bens subtraídos - uma caixa de chocolate em pó, uma caixa contendo 16 pastilhas mentoladas, uma faca, um par de sapatos e a quantia de R$ 28,75 em numerário -, quase todos de natureza alimentícia, somada à circunstância de serem os acusados moradores de rua, bem como o baixo prejuízo causado ao estabelecimento comercial pela destruição de uma simples tela de plástico, demonstram flagrante ilegalidade no acolhimento da denúncia criminal contra os pacientes, ante a pequena lesividade e reprovabilidade da conduta perpetrada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade da conduta dos pacientes, restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.
(HC 360.874/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto qualificado de bens,
na sua maioria, produtos alimentícios avaliados em R$ 28,75 (vinte e
oito reais e
setenta e cinco centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412, HC 123108-MG(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 648159-MG, HC 359572-SP
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