HC 360959 / PEHABEAS CORPUS2016/0170001-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDANEICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DECORRENTE PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR REDUZIDO PARA 1/5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Com exceção das consequências do crime que foram devidamente justificada no elevado valor sonegado, constata-se que inexiste fundamentação idônea em relação à culpabilidade, motivação, personalidade e potencial consciência da ilicitude, pois foram mencionadas apenas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal, sem indicação de qualquer elemento concreto que justificasse a majoração aplicada em relação a essas circunstâncias .
3. Deve ser reduzido o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva, uma vez que ficou sedimentado no STJ o entendimento de que existindo a prática de 3 crimes, deve ser adotado o acréscimo de 1/5 (um quinto) na aplicação da art. 71 do Código Penal. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 360.959/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDANEICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DECORRENTE PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR REDUZIDO PARA 1/5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Com exceção das consequências do crime que foram devidamente justificada no elevado valor sonegado, constata-se que inexiste fundamentação idônea em relação à culpabilidade, motivação, personalidade e potencial consciência da ilicitude, pois foram mencionadas apenas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal, sem indicação de qualquer elemento concreto que justificasse a majoração aplicada em relação a essas circunstâncias .
3. Deve ser reduzido o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva, uma vez que ficou sedimentado no STJ o entendimento de que existindo a prática de 3 crimes, deve ser adotado o acréscimo de 1/5 (um quinto) na aplicação da art. 71 do Código Penal. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 360.959/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja
:
(MAJORAÇÃO DA PENA) STJ - HC 353839-PB, HC 95802-MS(MAJORAÇÃO DA PENA - VALORES SONEGADOS - ELEVADA QUANTIA) STJ - AgRg no AREsp 493584-SP, AgRg no REsp 1256630-ES(PENA - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1405268-PR, HC 357746-SP, AgRg no AgRg no AREsp 644915-SP
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