HC 360982 / SPHABEAS CORPUS2016/0170175-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida - 50 ampolas de cocaína, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
2. Condenado o paciente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.982/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida - 50 ampolas de cocaína, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
2. Condenado o paciente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.982/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 25,64 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 336468-RS, HC 317172-SP, REsp 1160440-MG(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADEDE PENA APLICADA) STJ - HC 192444-SP, HC 206972-SP
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