HC 360986 / SPHABEAS CORPUS2016/0170184-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE READEQUAÇÃO DO REGIME PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, com lastro nos maus antecedentes do paciente, que possui duas condenações definitivas anteriores ao delito em comento, mas com penas extintas há mais de cinco anos.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (300 invólucros de cocaína, 136 tijolinhos de maconha e 90 pedras de crack) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que a paciente dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Do mesmo modo, fica prejudicado o pedido de readequação do regime, pois não houve a pleiteada redução da pena. Ademais, a quantidade considerável da droga apreendida com o paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável recomendam o regime mais gravoso do que a pena comporta, para fins de prevenção e repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE READEQUAÇÃO DO REGIME PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, com lastro nos maus antecedentes do paciente, que possui duas condenações definitivas anteriores ao delito em comento, mas com penas extintas há mais de cinco anos.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (300 invólucros de cocaína, 136 tijolinhos de maconha e 90 pedras de crack) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que a paciente dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Do mesmo modo, fica prejudicado o pedido de readequação do regime, pois não houve a pleiteada redução da pena. Ademais, a quantidade considerável da droga apreendida com o paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável recomendam o regime mais gravoso do que a pena comporta, para fins de prevenção e repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:300 invólucros de cocaína, 136
tijolinhos de maconha e 90 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00064 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 320566-RJ, RHC 54260-SP(QUANTIDADE E A VARIEDADE DA DROGA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADESILÍCITAS) STJ - AgRg no HC 275627-SP, HC 242216-SP(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 316802-SP(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 332409-SP
Mostrar discussão