HC 360992 / RJHABEAS CORPUS2016/0170279-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÕES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/8. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO NA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Hipótese na qual a pena-base restou fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu. Por certo, considerando o intervalo de pena mínima e máxima estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (três anos), não se mostra excessivo o aumento um pouco superior a 1/8, máxime por serem duas as condenações transitadas em julgado a serem valoradas, não havendo se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Em verdade, a dosimetria revelou-se bastante favorável ao réu, pois o Magistrado a quo não logrou exasperar a pena pela reincidência ou, ainda, utilizar a condenação remanescente para aumentar a pena-base a título de personalidade ou conduta social.
4. Writ não conhecido.
(HC 360.992/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÕES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/8. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO NA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Hipótese na qual a pena-base restou fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu. Por certo, considerando o intervalo de pena mínima e máxima estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (três anos), não se mostra excessivo o aumento um pouco superior a 1/8, máxime por serem duas as condenações transitadas em julgado a serem valoradas, não havendo se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Em verdade, a dosimetria revelou-se bastante favorável ao réu, pois o Magistrado a quo não logrou exasperar a pena pela reincidência ou, ainda, utilizar a condenação remanescente para aumentar a pena-base a título de personalidade ou conduta social.
4. Writ não conhecido.
(HC 360.992/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DOS CRITÉRIOS CONCRETOS DEINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 954910-DF, HC 362598-SP
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