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Jurisprudência


HC 361082 / SPHABEAS CORPUS2016/0171195-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO E AUSÊNCIA DE DADOS. COGNIÇÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência. 5. Não há como esta Corte apreciar o pleito de reconhecimento da prescrição, quanto ao crime tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/06, eis que, além da supressão de instância (tema não foi ventilado na origem), não há nos autos dados suficientes para referida análise. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.082/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDENAÇÃO DO RÉU) STJ - HC 283720-RN, HC 186968-SP
Sucessivos : HC 393885 MG 2017/0069221-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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