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Jurisprudência


HC 361088 / SPHABEAS CORPUS2016/0171171-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a imposição da reprimenda final em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elemento concreto (violência exercida por meio de socos na cabeça e estrangulamento), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.088/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIALSEMIABERTO - ELEMENTO CONCRETO - ADEQUAÇÃO) STJ - HC 340534-SP, AgRg no REsp 1377790-MG
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