HC 361105 / SPHABEAS CORPUS2016/0171269-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do paciente, bem como do seu histórico criminal, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante por posse ilegal de uma pistola calibre .380 com a numeração suprimida e 10 cartuchos íntegros, além de uma porção de maconha, ítens que foram encontrados pela polícia, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar em sua residência, expedido nos autos de outro processo - em que restou denunciado pelo delito de roubo triplamente majorado (concurso de agentes, emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas) - particularidades que, somadas, denotam sua efetiva periculosidade social, revelando inclinação à criminalidade violenta e habitualidade no cometimento de crimes, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
4. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas na espécie - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual condenação e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.105/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do paciente, bem como do seu histórico criminal, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante por posse ilegal de uma pistola calibre .380 com a numeração suprimida e 10 cartuchos íntegros, além de uma porção de maconha, ítens que foram encontrados pela polícia, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar em sua residência, expedido nos autos de outro processo - em que restou denunciado pelo delito de roubo triplamente majorado (concurso de agentes, emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas) - particularidades que, somadas, denotam sua efetiva periculosidade social, revelando inclinação à criminalidade violenta e habitualidade no cometimento de crimes, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
4. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas na espécie - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual condenação e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.105/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 71571-PI, RHC 70698-MG, HC 329898-PR(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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