HC 361121 / DFHABEAS CORPUS2016/0171376-6
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉ ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EXAME DA TESE DEFENSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES ACERCA DOS FATOS. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO EM SEDE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. "Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e.
Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (Precedentes)" (HC 263.560/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 23/9/2014).
3. "É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes." (HC 344.217/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/02/2016).
4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático/probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉ ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EXAME DA TESE DEFENSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES ACERCA DOS FATOS. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO EM SEDE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. "Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e.
Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (Precedentes)" (HC 263.560/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 23/9/2014).
3. "É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes." (HC 344.217/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/02/2016).
4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático/probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO JURI - ABSOLVIÇÃO - PROVAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 344217-SP, HC 263560-RJ, HC 170658-MG
Sucessivos
:
HC 369594 RS 2016/0230698-9 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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